Entenda como funciona o benefÃcio que foi um dos maiores alvos da chamada “operação pente fino"
O auxílio doença é um benefício pago pelo INSS à quem está incapaz de desenvolver suas atividades laborais em razão de doença ou acidente de trabalho.
Para o segurado empregado, ele é devido a partir do 16º dia de afastamento do emprego. Para as demais categorias é devido desde o início da incapacidade.
Os requisitos para a concessão do auxílio doença são:
1 - Carência: Possuir no mínimo 12 contribuições ao INSS;
2- Qualidade de segurado: Após extinto o vínculo empregatício ou depois do último pagamento como contribuinte individual ou facultativo, o segurado mantém a sua qualidade de segurado pelo período de 12 meses. Isso significa que, mesmo que não esteja trabalhando ou contribuindo ao INSS, o segurado ainda pode receber o benefício caso venha a ser acometido por alguma doença durante o chamado “período de graça”;
3- Comprovação da incapacidade: O segurado será avaliado por médico perito que irá identificar a capacidade alegada.
Importante no dia da perícia que o segurado tenha consigo, além de seus documentos pessoais, seus exames e um atestado médico atualizado.
Caso o benefício seja negado pelo INSS o segurado poderá recorrer administrativa ou judicialmente. Se optar por ingressar com o pedido via judicial, será submetido à nova perícia por médico perito especialista nomeado pelo juiz, que constatará se há ou não incapacidade. Em caso positivo, o perito indicará o período de afastamento necessário ao caso específico.
O valor do salário de benefício varia de acordo com as contribuições feitas pelo segurado e corresponde à 91% da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição. O valor, porém, nunca pode ser inferior a um salário mínimo vigente à época da concessão.
Necessário ressaltar que, com o advento da Lei n. 13.457/2017, o benefício concedido ou reativado pela via judicial cessará automaticamente na data determinada pelo juiz ou, caso este não tenha fixado data para seu término, em 4 meses. Nesse caso, se o segurado entender que ainda não está apto a trabalhar, nos últimos 15 dias anteriores ao encerramento do benefício deverá agendar nova perícia junto ao INSS.
Por fim, registra-se que o auxílio doença não pode ser cumulado com nenhum outro benefício da previdência social, sendo que a o beneficiário deve afastar-se totalmente de suas atividades laborais.
Fernanda L. Zampieri Ascolli
Advogada - OAB/SC n. 38.159
Fone: 49- 9-9180-3125 ou 49-9-8415-6277
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