A advogada Fernanda Ascolli traz informações relevantes aos internautas
Conheça as penalidades para quem for flagrado dirigindo embriagado
Advogada Fernanda Luane Zampieri Ascolli
Há poucos dias foi divulgado em diversas redes sociais notícia informando que o Presidente da República Michel Temer sancionou a Lei n. 13.546/17, a qual teria aumentado a pena para quem dirige embriagado, passando a ser de 2 a 5 anos de reclusão.
A notícia, no entanto, não é verdadeira. Embora a Lei 13.546/17 de fato exista, o seu teor foi distorcido nos mais diversos meios de comunicação. Isso porque, a Lei em questão alterou o art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, que trata do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, tendo aumentado a pena em casos em que for constatado que o motorista estava embriagado ou sob o efeito de outras substâncias psicoativas.
Assim, quem for flagrado dirigindo embriagado, mas não se envolveu em nenhum acidente de trânsito com vítima, pode sofrer as seguintes penalidades:
- Processo Criminal perante a Justiça: Responderá pelo crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/97, que possui previsão de pena de 6 meses a 3 anos de detenção, além de multa e suspensão ou proibição de se obter a CNH.
- Processo Administrativo perante o Órgão de Trânsito: É considerada infração gravíssima, com 7 pontos na carteira do condutor. O Valor da multa é de R$2.934,70 (Art. 165 da Lei n. 9.503/97), ocorrendo a apreensão do veículo e da CNH – temporariamente. Após o flagrante, será instaurado processo administrativo para suspensão da CNH por 12 meses. Neste caso, o motorista poderá apresentar defesa por escrito. Se o motorista for reincidente a multa é aplicada em dobro.
- Advogada responde:
P - Pode ser arbitrada fiança nestes casos?
R - Sim, para o crime em questão é cabível fiança, desde que o motorista preencha os requisitos legais.
P – Se eu for flagrado pela autoridade policial, sou obrigado a fazer o bafômetro ou o exame de sangue para constatar a embriaguez?
Não. De acordo com o Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, ninguém é obrigado a produzir prova contra si. Caso o motorista se recuse a realizar tais exames, a embriaguez poderá ser constatada por médico, através de exame clínico, ou por outros meios de provas, como filmagem, perícia e prova testemunhal (Art. 306, §§1° e 2° da Lei n. 9.503/97).
Todavia, é importante destacar que, embora não haja penalidade na esfera criminal para a recusa ao teste de bafômetro, no âmbito administrativo (perante o Órgão de Trânsito), o motorista poderá responder por este ato (art. 165-A da Lei n. 9.503/97).
O número de flagrantes de motoristas dirigindo embriagados aumenta consideravelmente nos períodos de férias e festas.
Seja consciente, se beber não dirija!
Fernanda Luane Zampieri Ascolli é advogada formada pela Universidade do Oeste de Santa Catarina no ano de 2012.
Especialista em Direito Civil pela Uniderp
Pós-graduanda em Direito Empresarial pela PUC – Minas Gerais
Com escritório profissional localizado à Rua Duque de Caxias, n. 2618, sala 204, Centro, Catanduvas (SC)
Fones: (49) 9-9180-3125 ou (49)9-8415-6277
E-mail: fernandaascolli.adv@gmail.com
Site: https://advzampieriascolli.jusbrasil.com.br/
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