A advogada Fernanda Ascolli traz informações relevantes aos internautas

Conheça as penalidades para quem for flagrado dirigindo embriagado


Por Catanduvas Online

24/01/2018 13:07



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                                   Advogada Fernanda Luane Zampieri Ascolli 

 

Há poucos dias foi divulgado em diversas redes sociais notícia informando que o Presidente da República Michel Temer sancionou a Lei n. 13.546/17, a qual teria aumentado a pena para quem dirige embriagado, passando a ser de 2 a 5 anos de reclusão.

 

A notícia, no entanto, não é verdadeira. Embora a Lei 13.546/17 de fato exista, o seu teor foi distorcido nos mais diversos meios de comunicação. Isso porque, a Lei em questão alterou o art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, que trata do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, tendo aumentado a pena em casos em que for constatado que o motorista estava embriagado ou sob o efeito de outras substâncias psicoativas.

 

Assim, quem for flagrado dirigindo embriagado, mas não se envolveu em nenhum acidente de trânsito com vítima, pode sofrer as seguintes penalidades:

 

  • Processo Criminal perante a Justiça: Responderá pelo crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/97, que possui previsão de pena de 6 meses a 3 anos de detenção, além de multa e suspensão ou proibição de se obter a CNH.

 

  • Processo Administrativo perante o Órgão de Trânsito: É considerada infração gravíssima, com 7 pontos na carteira do condutor. O Valor da multa é de R$2.934,70 (Art. 165 da Lei n. 9.503/97), ocorrendo a apreensão do veículo e da CNH – temporariamente. Após o flagrante, será instaurado processo administrativo para suspensão da CNH por 12 meses. Neste caso, o motorista poderá apresentar defesa por escrito. Se o motorista for reincidente a multa é aplicada em dobro.

 

  • Advogada responde:

 

P - Pode ser arbitrada fiança nestes casos?

 

R - Sim, para o crime em questão é cabível fiança, desde que o motorista preencha os requisitos legais.

 

P – Se eu for flagrado pela autoridade policial, sou obrigado a fazer o bafômetro ou o exame de sangue para constatar a embriaguez?

 

Não. De acordo com o Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, ninguém é obrigado a produzir prova contra si. Caso o motorista se recuse a realizar tais exames, a embriaguez poderá ser constatada por médico, através de exame clínico, ou por outros meios de provas, como filmagem, perícia e prova testemunhal (Art. 306, §§1° e 2° da Lei n. 9.503/97).

 

Todavia, é importante destacar que, embora não haja penalidade na esfera criminal para a recusa ao teste de bafômetro, no âmbito administrativo (perante o Órgão de Trânsito), o motorista poderá responder por este ato (art. 165-A da Lei n. 9.503/97).

 

O número de flagrantes de motoristas dirigindo embriagados aumenta consideravelmente nos períodos de férias e festas.

 

Seja consciente, se beber não dirija!

 

 

Fernanda Luane Zampieri Ascolli é advogada formada pela Universidade do Oeste de Santa Catarina no ano de 2012.

Especialista em Direito Civil pela Uniderp

Pós-graduanda em Direito Empresarial pela PUC – Minas Gerais

Com escritório profissional localizado à Rua Duque de Caxias, n. 2618, sala 204, Centro, Catanduvas (SC)

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