Lei em Jaborá dá prazo de sete dias para adoção de animais ou a morte por eutanásia

As entidades de causa animal já formalizaram denúncia ao Ministério Público


Por Catanduvas Online

10/01/2018 20:03



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                                                 Foto/Meramente ilustrativa

 

Jaborá – Uma lei aprovada pela Câmara de Vereadores e sancionada no final de 2017 pelo prefeito de Jaborá Kléber Nora está provocando polêmica. O texto da Lei nº 1.604 de 19 de dezembro do ano passado provocou a revolta de entidades ligadas à causa animal de toda a região. O texto dispõe sobre controle populacional e de zoonoses - doenças infecciosas de animais capazes de ser naturalmente transmitidas para o ser humano - no município de Jaborá.

 

Pelo texto fica criado o Centro de Controle de Zoonoses, vinculado à Secretaria de Saúde, responsável, em âmbito municipal pela execução pelo desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e o controle das zoonoses no município.

 

Conforme apurou o Jornalista Michel Teixeira o alvo da contrariedade dos protetores de animais é o artigo 12 dessa lei, que trata da destinação dos animais apreendidos, e cujo conteúdo será questionado na Justiça. O artigo aponta que os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão sanitário responsável, podendo ser resgate, adoção, doação e eutanásia.

 

Conforme a lei, os animais encontrados soltos ou abandonados em locais públicos sem o acompanhamento do responsável serão apreendidos e encaminhados ao depósito municipal, onde serão avaliados pelo médico veterinário do município que determinará o procedimento a ser adotado.

 

Os responsáveis têm o prazo de três dias para resgatar o animal apreendido. O animal, não sendo resgatado nesse prazo, será encaminhado para doação, que terá o prazo de sete dias para ser feita. Ultrapassado o prazo de sete dias o animal será encaminhado para eutanásia (morte) que será realizada pelo médico veterinário.

 

Representantes de entidades de proteção animal ouvidos pela reportagem não escondem a indignação com essa lei vigente que está sendo questionada. “Eu (ente público) retiro um animal que está sofrendo maus-tratos e se ele não for adotado, no prazo de sete dias, então ele será eutanasiado.  Então a pena para um animal já maltratado, abandonado, será a eutanásia?”, indaga Karine Kiatkoski da ONG Causa Animal de Videira.

 

As entidades de causa animal já formalizaram denúncia ao Ministério Público. Elas aguardam as medidas cabíveis e o encaminhando ao órgão competente que irá solicitar uma liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Elas defendem que o controle populacional de animais domésticos deve acontecer através de um projeto de castração desenvolvido pela prefeitura, e não com morte de animais.

 

“Eu não consigo achar um nexo jurídico numa lei retrógrada, antiquada, absurda, que determina a volta da carrocinha. Existe a Resolução numero 1000 do Conselho Federal de Medicina Veterinária que passa as diretrizes para o médico veterinário quando ele pode fazer a eutanásia. São casos específicos quando o animal está em sofrimento, e não medida de controle populacional”, finaliza Kiatkoski.

 

A reportagem tentou contato com o prefeito Kléber Nora, mas foi informada que ele está de férias. O prefeito em exercício, Adelir Inácio, não foi localizado para falar sobre o assunto.

 

Confira a lei na íntegra:

 

Art. 1º O desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e o controle das zoonoses no Município de Jaborá, passam a ser regulados pela presente Lei.

 

Art. 2º Fica criado o Centro de Controle de Zoonoses, vinculado à Secretaria de Saúde, responsável, em âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas no artigo anterior.

 

Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - ZOONOSE: Infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa,

 

II - AGENTE SANITÁRIO: Médico Veterinário do Centro de Controle de Zoonoses e qualquer servidor lotado na Vigilância Sanitária Municipal;

 

III - ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: O Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria de Saúde, da Prefeitura do Município de Jaborá;

 

IV - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: Os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem;

 

V - ANIMAIS DE USO ECONÔMICO: As espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica;

 

VI - ANIMAIS SINANTRÓPICOS: As espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros,

 

VII - ANIMAIS SOLTOS: Todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção;

 

VIII - ANIMAIS APREENDIDOS: Todo e qualquer animal capturado por servidores do Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria de Saúde, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos depósitos municipais de animais e destinação final;

 

IX - DEPÓSITOS MUNICIPAIS DE ANIMAIS: As dependências apropriadas do Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria de Saúde, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;

 

X - EUTANÁSIA: Morte humanitária de um animal executada por método que produza insensibilização e inconscientização rápida e subsequente morte por parada cardíaca sem evidência de dor ou agonia;

 

XI - CÃES MORDEDORES VICIOSOS: Os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos, de forma repetida;

 

XII - MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS: toda e qualquer ação ou omissão voltada contra os animais que lhes acarrete ferimentos, dor, morte por motivo torpe ou banal, ou sofrimento decorrente de negligência ou da prática de ato cruel ou abusivo, bem como o que mais dispuser as legislações federais, estaduais e municipais sobre a matéria, tais como:

 

a) mantê-los sem abrigo ou em lugares impróprios;
b) deixar de ministrar-lhes assistência veterinária por profissional habilitado quando necessário;
c) obrigá-los a trabalho excessivo ou superior às suas forças;
d) castigá-los, através de métodos que possam provocar qualquer tipo de dano ou desconforto à saúde e bemestar do animal, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
e) criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos exíguos que lhes impeçam a movimentação ou o descanso;
f) transportá-los em veículos ou gaiolas inadequados ao seu bem-estar;
g) utilizá-los em rituais religiosos;
h) utilizá-los em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
i) provocar-lhes a morte por envenenamento;
j) sacrificá-los com métodos não-humanitários;
k) abate para consumo de cães e gatos;
l) qualquer dano provocado à saúde e bem-estar animal, no momento da captura pelo órgão responsável até a destinação final;
m) outras práticas poderão ser consideradas conforme laudo técnico a ser definidas em regulamentação posterior.


XIII - CONDIÇÕES INADEQUADAS:

 

a) a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infectocontagiosas ou parasitárias;
b) a manutenção de animais em condições em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie, porte e quantidade;
c) a manutenção de animais em condições insuficientes de iluminação solar, água, ar, alimento e higienização e sem proteção contra altas e baixas temperaturas.


XIV - ANIMAIS SELVAGENS: Os pertencentes às espécies não domésticas;

 

XV - FAUNA EXÓTICA: Animais de espécies estrangeiras;

 

XVI - ANIMAIS UNGULADOS: Os mamíferos com os dedos revestidos de casco;

 

XVII - COLEÇÕES LÍQUIDAS: Qualquer quantidade de água parada.

 

Art. 4º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:

 

I - Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes;

 

II - Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências da Saúde Pública Veterinária.

 

Art. 5º Constituem objetivos básicos das ações de controle de zoonoses das populações animais:

 

I - Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais,

II - Preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais.

 

DA APREENSÃO DE ANIMAIS

 

Art. 6º É proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

 

Art. 7º É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado da coleira e guia e conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.

 

Parágrafo único. Os cães mordedores e bravios somente poderão sair às ruas com focinheira.

 

Art. 8º Serão apreendidos os cães mordedores viciosos, condição essa constatada por Agente Sanitário ou comprovada mediante duas ou mais notificações de acidentes causados pelo mesmo cão.

 

Art. 9º Será apreendido todo e qualquer animal:

 

I - Encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público;

II - Suspeito de raiva ou outra zoonose;

III - Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;

IV - Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento, inclusive por motivos econômicos e/ou sociais;

V - Cuja criação ou uso sejam vedados pela presente lei.

 

Parágrafo único. Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados se constatado, por Agente Sanitário, não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão.

 

Art. 10 O animal cuja apreensão for impraticável deverá ser anestesiado pelo medico veterinário e conduzido ao local adequado.

 

Art. 11 A Prefeitura do Município de Jaborá não responde por indenização nos casos de:

 

I - Dano ou óbito do animal apreendido,

 

II - Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão.

 

DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS

 

Art. 12 Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão sanitário responsável:

 

I - Resgate;

II - Adoção;

III - Doação;

IV - Eutanásia.

 

Art. 13 Os animais encontrados soltos ou abandonados nos logradouros público sem o acompanhamento de seu responsável serão apreendidos e encaminhados ao depósito municipal, onde serão avaliados pelo médico veterinário do Município, que determinará o procedimento adotado.

 

Art. 14 Terão os responsáveis o prazo de 3 (três) dias para efetuar o resgate do animal apreendido.

 

1º O animal, não sendo resgatado no prazo do caput, será encaminhado para doação, que terá o prazo de 7 (sete) dias para este fim.

2º Ultrapassado o prazo do § 1º, o animal será encaminhado para eutanásia, que será realizada pelo médico veterinário.


Art. 15 No caso de adoção de animais apreendidos, o novo proprietário assinará Termo de Posse Responsável, sendo orientado sobre seus deveres de cuidado e zelo pelas condições de alojamento e manutenção do animal adotado.

 

Art. 16 Todos os animais apreendidos cuja destinação final não seja a eutanásia receberão um chip identificador, bem como serão cadastrados no Centro de Controle de Zoonoses.

 

Art. 17 O serviço público municipal poderá realizar castração dos animais fêmeas das famílias cuja renda mensal familiar seja inferior à 2 (dois) salários mínimos vigentes no país, bem como procederão à instalação de um chip identificador nos animais castrados.

 

DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS

 

Art. 18 Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários ou responsáveis.

 

Art. 19 É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados em via pública.

 

Art. 20 É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.

 

Art. 21 O proprietário ou responsável fica obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitário, quando no exercício de suas funções, ás dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas.

 

Parágrafo único. Todas as determinações serão registradas em Termo de Visita.

 

Art. 22 A manutenção de animais em edifícios condominais será regulamentada pelas respectivas convenções.

 

Art. 23 Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver.

 

DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS

 

Art. 24 Ao munícipe compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica.

 

Art. 25 É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos.

 

Art. 26 Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.

 

Art. 27 Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 28 É proibida a criação e a manutenção de animais de espécie suína, em zona urbana.

 

Parágrafo único. Fica também expressamente proibida a criação ou manutenção de abelhas no perímetro urbano do Município.

 

Art. 29 Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais após a concessão do laudo específico, emitido pelo Órgão Sanitário Responsável.

 

Parágrafo único. O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.

 

Art. 30 Qualquer animal que esteja evidenciando sintomatologia clínica de raiva, constatada por Médico Veterinário, deverá ser prontamente isolado e/ou eutanasiado e seu encéfalo encaminhado a um laboratório oficial.

 

Art. 31 Os canis de propriedade privada (criação) somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais, e expedição de laudo pelo Órgão Sanitário Responsável, renovado anualmente.

 

Art. 32 É proibida a entrada e permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados, de uso coletivo, tais como: cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas, feiras.

 

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição deste artigo, os locais, recintos e estabelecimentos legal e adequadamente instalados, destinados a criação, venda, treinamento, competição, alojamento, tratamento e abate de animais.

 

Art. 33 É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

 

Art. 34 É proibida a utilização ou exposição de animais vivos em vitrinas em locais não autorizados.

 

Art. 35 É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículos de tração animal.

 

Parágrafo único. É obrigatório o uso de sistema de frenagem, acionado especialmente quando de descida de ladeira, nos veículos de que trata este artigo.

 

DAS SANÇÕES

 

Art. 36 Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei, os Agentes Sanitários, independente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades:

 

I - Multa,

II - Apreensão do animal,

III - Interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos,

IV - Cassação de Alvará e/ou Licença.

 

Art. 37 A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, como segue:

 

I - Para infrações de natureza leve: 30 UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal)

II - Para infrações de natureza grave: 60 UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal)

III - Para infrações de natureza gravíssima: 85 UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal)

 

1º Para efeito do disposto neste artigo, o Agente Sanitário avaliará a gravidade da infração, de acordo com as circunstâncias individuais de cada caso.
2º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro, sendo considerado para efeitos de reincidência o proprietário ou responsável e não o animal.
3º Independente do caso, a reiteração de infrações de mesma natureza autorizará a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou estabelecimentos ou cassação de alvará.
Art. 38 O desrespeito ou desacato ao Agente Sanitário, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator a penalidade de multa de natureza gravíssima, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

Art. 39 O Chefe do Poder Executivo poderá baixar normas e regulamentos para a plena e efetiva aplicação desta Lei.

 

Art. 40 Esta lei entra em vigor na data publicação.

 

Art. 41 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaborá/SC, em 19/12/2017

KLEBER MÉRCIO NORA

Prefeito Municipal

Publicado no Diário Oficial dos Municípios em 20/12/2017

CLAUDIA CORRADI TONIELLO

Secretária De Administração