Moradora de Jaborá garante na Justiça o direito de receber medicamento contra o câncer através do plano de saúde
A moradora de Jaborá, auxiliar de produção, Marlice Rosane Einsfeld Andrioni, de 51 anos, garantiu na Justiça o direito para o tratamento de um câncer de mama, após o plano de saúde negar a medicação indicada pelo médico.
No dia 10 de setembro de 2019, a ação para fornecimento de medicamentos foi ajuizada na comarca de Catanduvas e, três dias depois, a tutela antecipada foi deferida.
No último dia 8 de fevereiro, a 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, confirmou o direito da auxiliar de produção ao medicamento, um quimioterápico oral. O colegiado entendeu que à administradora do plano de saúde cabe apenas selecionar as doenças cobertas, não os procedimentos e os respectivos materiais que devem ser empregados no tratamento da beneficiária.
A auxiliar de produção percebeu um nódulo na mama, mas não deu muita importância na época. Quando realizou o exame de rotina, lamentou ter perdido um tempo precioso e realizou uma mastectomia. Como a quimioterapia venosa causava reação prejudicial à paciente, o médico receitou o medicamento “Palbociclib 125 mg”, que custa cerca de R$ 17 mil para um mês de tratamento.
O plano de saúde negou a medicação. Sem condição financeira, a auxiliar ajuizou ação e garantiu o direito ao remédio em 1º grau. Inconformado, o plano de saúde recorreu ao TJSC. Alegou que a medicação requerida não consta na lista da Agência Nacional de Saúde (ANS) e, por conta disso, pleiteou a reforma da sentença.
O recurso foi negado por unanimidade. “Enfim, considerando que a doença que acomete a autora está elencada na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID10) sob o código C50, não são os regulamentos da ANS e demais regramentos, da forma como utilizados na recusa administrativa da entidade ré, que podem obstar o custeio do tratamento em discussão pela administradora do plano de saúde, pois a esses não se confere o poder de restringir ou malferir a garantia da integridade física da beneficiária”, anotou a relatora em seu voto (Apelação n. 5000451-58.2019.8.24.0218/SC).
Atual FM
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