Catanduvas-Decreto N° 2.697/2021, de 25 de fevereiro de 2021

DECRETO Nº 2.697/2021, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021.
ALTERA O DECRETO Nº 2.695/2021, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PAULO CONSTANTE FUGA, Prefeito em Exercício de Catanduvas, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos II e VIII, do artigo 103 da Lei Orgânica Municipal e, ainda,
D E C R E T A:
Art. 1º. O Artigo 1º do Decreto nº 2.695/2021, de 23 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. No período de 24 de fevereiro de 2021 a 10 de março de 2021, os estabelecimentos abaixo relacionados deverão encerrar o atendimento ao público impreterivelmente até às 20h00min:
I - restaurantes, lanchonetes, bares, tabacarias e outros estabelecimentos similares que tenham como atividade a comercialização e o consumo no local de alimentos e bebidas;
II – lojas de conveniências (inclusive as dos postos de combustíveis), vendedores de banca, food trucks e similares;
III – mercearias, mercados, supermercados, padarias, confeitarias e congêneres;
IV – academias de ginástica e similares;
V – clubes desportivos e recreativos e outros estabelecimentos similares;
VI – prestação de serviços e comércio varejista em geral;
VII – igrejas e templos religiosos.
§1º. A partir das 20h00min até às 22h00min, fica permitido o funcionamento apenas os serviços de alimentação na modalidade de tele entrega (delivery), vedada a retirada no balcão.
§2º. O disposto neste artigo não se aplica às farmácias e aos postos de combustíveis.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Catanduvas, 25 de fevereiro de 2021.
PAULO CONSTANTE FUGA
Prefeito em Exercício
ELY MAGNABOSCO MOTERLE
Secretária de Saúde
Fonte: Assessoria
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