Catanduvas-Subsídios e recomendações à decisão para o enfrentamento ao coronavírus (COVID-19)


Por Catanduvas Online

13/09/2020 20:15



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DECRETO Nº 2.653/2020, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020.

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO COVID-19, DIANTE DA PORTARIA PUBLICADA PELA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE N° 592/SES/2020 ALTERADA PELA PORTARIA 658/SES/2020, A SEREM OBSERVADAS PELAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, MUNÍCIPES E DEMAIS CIDADÃOS, NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE CATANDUVAS (SC) DIANTE DA ATUAL MATRIZ DE RISCO DIVULGADA PELO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

DORIVAL RIBEIRO DOS SANTOS, Prefeito de Catanduvas, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos II e VIII, do artigo 103 da Lei Orgânica Municipal e, ainda,

 

CONSIDERANDO, a informação contida na matriz do risco potencial para Covid19 publicada pelo Governo do Estado de Santa Catarina em 09 de setembro, classificando a Região de Saúde do Meio Oeste em grave;

CONSIDERANDO, que a Portaria da Secretaria de Estado da Saúde n° 464/SES/2020 instituiu o Programa de Descentralização e Regionalização das Ações de Combate à COVID-19;

CONSIDERANDO, o monitoramento constante da situação pandêmica regional pelo Estado de Santa Catarina, e que apresenta subsídios e recomendações à decisão para o enfrentamento ao coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO, a Portaria SES n° 592 de 17 de agosto de 2020 alterada pela Portaria SES nº 658 de 28 de agosto de 2020, editada e publicada em cumprimento a determinação judicial e fundamentada no art. 3°, art. 8° A e art. 9°, § 3°, todos do Decreto Estadual n° 562/2020, alterada pela Portaria SES nº 658 de 28 de agosto de 2020;

CONSIDERANDO, a Portaria SES n° nº 664 de 03 de setembro de 2020;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Estando a Região de Saúde Meio Oeste classificada em risco potencial grave devem ser adotadas, em conformidade com o art. 4º da Portaria SES nº 592 de 17 de agosto de 2020 alterada pela Portaria SES nº 658 de 28 de agosto de 2020, as seguintes medidas de enfrentamento:

  1. A retomada dos jogos de futebol recreativo será exclusivamente para atletas com idade igual ou superior a 16 anos, sendo que, os jogos somente podem ocorrer em dias alternados e respeitadas as demais disposições da Portaria SES nº 664 de 03 de setembro de 2020;
  2. Suspensão de eventos, shows e espetáculos que acarretem reunião de público;
  3. Suspensão das aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas à educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente;
  4. Suspensão de concentração e de permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças, com exceção da prática de esportes individuais;
  5. Suspensão de conferências públicas ou privadas que acarretem aglomeração de pessoas, excepcionadas as missas, os cultos religiosos e as convenções partidárias;
  6. Autorização de funcionamento dos serviços públicos municipais, estaduais e federais de forma presencial, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) do total de agentes públicos em exercício nos respectivos órgãos, excetuados os serviços essenciais;
  7. Fiscalização e encerramento das atividades de estabelecimentos que não estejam atendendo às normas sanitárias de prevenção à COVID-19, sejam elas orientadas por regramento específico ou geral, como uso obrigatório de máscara, distanciamento entre pessoas, prioridade à ventilação natural e disponibilização de álcool 70% para higienização das mãos.
  8. Autorização de funcionamento, condicionada ao cumprimento de Portarias SES que regulamentam protocolos sanitários específicos, das seguintes atividades:
  1. Bares e restaurantes de atendimento no local;
  2. Academia de ginástica, musculação, crossfit, funcionais, natação, hidroginástica e hidroterapia;
  3. Comércio de rua e no geral;
  4. Supermercados e lojas de departamento;
  5. Atividades relacionadas ao turismo, que já possuam regramento específico, como hotéis, pousadas, albergues e afins, ficando restritas as demais atividades relacionadas até a respectiva regulamentação por meio de Portaria;
  6. Transporte coletivo urbano municipal, bem como transporte por táxis e aplicativos de mobilidade urbana;
  7. Eventos e competições esportivas profissionais de automobilismo e futebol, sem presença de público, bem como o treinamento com ou sem bola;
  8. Eventos públicos de entretenimento na modalidade drive-in;
  9. Atividade exercida por empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas;
  10. Serviços de delivery;
  11. Agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito;
  12. Profissionais autônomos ou liberais de saúde;
  13. Construção civil, obras de infraestrutura e atividades correlacionadas;
  14. Aulas práticas de cursos técnicos, atividades de ensino presencial em estabelecimentos acadêmicos públicos e privados nas modalidades de ensino superior e pós-graduação.

§1º. Para fins de cumprimento das medidas restritivas constantes no inciso VI, consideram-se essenciais todos os serviços públicos municipais, pois a essencialidade é característica que decorre de sua própria natureza e os torna indispensáveis ao atendimento das necessidades da sociedade.

§2º. As convenções partidárias presenciais poderão ocorrer em espaços amplos, com a observância de um distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, sendo obrigatório o uso de máscaras e a disponibilização de álcool 70% para higienização das mãos.

Art. 2º. A implementação automática das medidas de enfrentamento de que trata o art. 1º deste Decreto ocorrerá a cada 14 (quatorze) dias, sendo considerada para atualização das medidas a classificação de risco da região de saúde divulgada na última semana das medidas anteriormente adotadas.

Art. 3º. Além das medidas prevista no art. 1º deste Decreto, na forma do art. 8º da Portaria SES nº 592 de 17 de agosto de 2020, cabe aos gestores públicos e privados, independentemente da classificação de risco, manter:

  1. Fiscalização da utilização de máscaras por todos os indivíduos acima de 2 (dois) anos de idade em qualquer espaço público ou privado compartilhado, com exceção do ambiente domiciliar;
  2. Identificação e comunicação à população das atividades mais propensas à transmissão da Covid-19;
  3. Adaptação de serviços públicos e privados presenciais para atendimento com redução de público e de trabalhadores, desde que obedecidas as normas sanitárias, devendo ser mantidos em regime de trabalho remoto os servidores e trabalhadores dos grupos de risco e adotado o sistema de rodízio e/ou novos turnos que assegurem a redução do número de pessoas no ambiente de trabalho;
  4. Monitoramento de todos os casos suspeitos e confirmados de covid-19, de forma que casos sintomáticos permaneçam em isolamento domiciliar pelo período preconizado e casos que possam se agravar recebam atendimento hospitalar;
  5. Monitoramento e atendimento de pessoas com doenças crônicas;
  6. Notificação e investigação de casos, surtos e todos os óbitos suspeitos de covid-19 e registro por meio dos sistemas de informação oficiais;
  7. Controle do fluxo de atendimento nos estabelecimentos de atenção à saúde, de forma a evitar o contato de pessoas infectadas (ou com suspeita de estarem com covid-19) com pessoas não infectadas, a fim de orientar a população quanto ao local mais adequado para atendimento, de acordo com os sintomas apresentados;
  8. Acompanhamento dos dados epidemiológicos sobre a circulação do novo coronavírus e outros vírus respiratórios utilizando as ferramentas de análise de dados disponibilizadas pelo Governo do Estado, assim como outras utilizadas pelos Municípios;
  9. Reforço de campanhas educativas para os profissionais da área da saúde e a população em relação às medidas não farmacológicas preventivas para doenças respiratórias, incluindo a covid-19, como etiqueta respiratória, higiene das mãos, uso de EPIs e uso de máscara;
  10. Monitoramento da rede de unidades sentinelas de síndrome gripal (SG) e síndrome respiratória aguda grave (SRAG).

Art. 4º. As medidas para enfrentamento do Covid-19 neste Município podem ser reavaliadas a qualquer tempo, tornadas mais restritivas, caso seja necessário.

Art. 5º.  A fiscalização dos estabelecimentos fica a cargo das equipes de Vigilância Sanitária e de Segurança Pública, conforme legislação em vigor.

 Art. 6º. Fica revogado o Decreto nº 2.650/202, de 1º de setembro de 2020.

Art. 7º.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de setembro de 2020.

Catanduvas, 11 de setembro de 2020.

 

DORIVAL RIBEIRO DOS SANTOS

Prefeito Municipal