Administração divulga Decreto com NOVAS RESTRIÇÕES mediante definições regionais para enfrentamento da pandemia
Com validade de 14 dias, a definição foi tomada pela AMMOC, AMPLASC E CIR
Nesta sexta-feira (31), foram determinadas as medidas com novas restrições pelo período de 14 (quatorze) dias, a contar de 31 de julho de 2020. A Definição foi regional entre AMMOC, AMPLASC e CIR com as seguintes restrições:
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam determinadas pelo período de 14 (quatorze) dias, a contar de 31 de julho de 2020 as seguintes restrições:
I - Bares e tabacarias poderão funcionar até as 18h00 de segunda a sexta-feira, ficando vedado o funcionamento após este horário, bem como aos sábados, domingos e feriados;
II - Restaurantes lanchonetes e estabelecimentos congêneres funcionarão até às 23h00, independentemente do dia de semana;
III - Lojas de conveniência estarão proibidas de permitir o consumo de bebidas e a permanência a partir das 18h00, todos os dias da semana; §1º. As restrições e obrigações estabelecidas por este artigo não se aplicam aos serviços de tele entrega ou retirada no estabelecimento. §2º. Todos os estabelecimentos nos horários de funcionamento devem manter o distanciamento entre as mesas e adotar todos os protocolos de higienização.
Art. 2º. Ficam suspensas pelo período de 14 (quatorze) dias, a contar de 31 de julho de 2020 a realização de missas e cultos religiosos presenciais.
Art. 3º. Ficam suspensas pelo período de 14 (quatorze) dias, a contar de 31 de julho de 2020, a realização de shows, festas e eventos de qualquer natureza, em locais abertos ou fechados, de caráter público ou privado, independentemente do número de pessoas.
Art. 4º. Fica determinada a intensificação da conscientização da população relativa ao Novo Coronavírus (COVID-19), principalmente quanto ao uso de máscaras e a proibição de aglomerações.
Art. 5º. A fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas neste Decreto ficará a cargo da Vigilância Sanitária e da Segurança Pública.
Art. 6º. Ficam revogados os artigos 1º e 2º do Decreto nº 2.633/2020, de 29 de julho de 2020. Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 0hs00 do dia 31 de julho de 2020.
Acesse:
http://DECRETO Nº 2.635/2020, DE 31 DE JULHO DE 2020.
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